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Jurisprudências

STFRcl 96.583 AgR

Ausência de prejuízo: inadequação

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. NORMA LEGAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que julgou procedente a pretensão deduzida, ao reconhecer o desrespeito à Súmula Vinculante 10, em razão do afastamento – sem observância da cláusula de reserva de plenário – do art. 840, § 1º, da CLT, o qual exige que o pedido formulado na inicial seja certo, determinado e com indicação do valor correspondente.

2. A parte agravante sustenta nulidade por falta de citação e diz não violada a Súmula Vinculante 10, ao argumento de que teria havido mera interpretação sistêmica das regras atinentes ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na decisão agravada; e (ii) verificar se, ao permitir, com base em fundamento constitucional, que haja condenação em valor superior àquele indicado na petição inicial da ação trabalhista, o órgão reclamado afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, o art. 840, § 1º, da CLT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes.

5. O afastamento de normas legais por órgão fracionário, com base em fundamento constitucional, caracteriza violação à cláusula de reserva de plenário, conforme o art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante 10.

6. O Tribunal de origem, com base mesmo implicitamente nas garantias constitucionais do acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e da proteção do trabalhador (CF/1988, art. 7º), afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT.

7. “Reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição” (RE 240.096, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.5.1999).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Luiz Fux e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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