STFRcl 92.425 AgR
Engenheiro: remuneração
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Engenheiro
- Remuneração
- Indexador
- Salário mínimo
- Acórdão
- Ato reclamado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ENGENHEIRO. REMUNERAÇÃO. INDEXADOR. SALÁRIO MÍNIMO. ADPF 151. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE 4. OBSERVÂNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, quanto ao acórdão da ADPF 151, ausente a estrita aderência temática e, relativamente ao verbete vinculante n. 4 da Súmula, não configurada a arguida contrariedade, tampouco caracterizada usurpação da competência desta Corte.
2. A parte agravante sustenta: (i) configurada estrita aderência temática entre o ato questionado e o decidido na ADPF 151; (ii) inadequado deixar de reconhecer a transgressão ao enunciado vinculante n. 4 com base na modulação de efeitos efetivada na ADPF 53; e (iii) teratologia do órgão reclamado ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 181/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ato questionado guarda estrita aderência temática com o decidido na ADPF 151; (ii) se o Órgão reclamado, ao condenar à empresa contratante ao pagamento de verbas decorrentes da inobservância do piso salarial dos engenheiros, violou o verbete vinculante n. 4, considerada a modulação de efeitos operada na ADPF 53; e (iii) se houve, por parte do Órgão reclamado, equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, tendo em vista a tese fixada no Tema 181/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento da ADPF 151, o STF declarou não recepcionado o art. 16 da Lei n. 7.394/1985, que fixa o piso salarial dos técnicos em radiologia em múltiplos de salários mínimos, a evidenciar a inexistência de estrita aderência temática com o ato questionado, em que se discute piso salarial de engenheiro, regido pela Lei federal n. 9.450-A/1966 e objeto da ADPF 53.
5. Embora a Súmula Vinculante 4 vede a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público ou de empregado e impeça a substituição por decisão judicial, o caso está abrangido pela modulação de efeitos operada na ADPF 53, ocasião em que o STF determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos engenheiros, previsto no art. 5º da Lei n. 4.950-A/1966, considerado o montante correspondente aos múltiplos do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento de mérito, em 3.3.2022.
6. O TST, ao negar sequência ao recurso extraordinário, estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema 181/RG.
7. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.