TSTAg-AIRR 0000917-45.2023.5.19.0006
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Diferenças salariais
- Honorários periciais
- Vício de aparelhamento do recurso de revista
- Não atendimento dos pressupostos do artigo 896, §9º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, §9º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO §1º-A, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação de dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 5. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DISTURBIOS PSÍQUICOS. NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADO EM LAUDO PERICIAL EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE MODELO GERENCIAL BASEADO NO ASSÉDIO MORAL COM MANIFESTO ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator