STJREsp 2.273.390
Cumprimento definitivo de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento definitivo de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.290 DO STF. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento, que afastou a suspensão do cumprimento definitivo de sentença.
2. A controvérsia consiste na aplicabilidade da suspensão nacional determinada no RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290 do STF) a execução definitiva de título individual.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo, levantando o sobrestamento e determinando o prosseguimento do cumprimento definitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ordem de suspensão do Tema n. 1.290 do STF alcança cumprimento definitivo de sentença individual transitada em julgado; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 1.030, III, b, do CPC pela decisão que revogou o sobrestamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da suspensão do Tema n. 1.290 do STF a cumprimento definitivo de título judicial individual, com preservação da coisa julgada.
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.030, III, b, do CPC, pois a ordem de suspensão do STF alcança processos pendentes, liquidações e cumprimentos provisórios, não abrangendo execução definitiva de título judicial individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a inaplicabilidade da suspensão do Tema n. 1.290 do STF, a cumprimento definitivo de sentença e a necessidade de preservação da coisa julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.035, § 5º; CF, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.137/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a inaplicabilidade da suspensão do Tema n. 1.290 do STF, a cumprimento definitivo de sentença e a necessidade de preservação da coisa julgada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.