TSTAg-RRAg-RRAg 0010619-36.2023.5.15.0035
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Adicional de insalubridade
- Condições de segurança, higiene e salubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO QUANTO À PARCELA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual foi dado parcial provimento ao Recurso de Revista interposto pelo segundo reclamado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a responsabilização da Administração Pública quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, por aplicação do item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral, faz-se necessária a demonstração, pela parte autora, da conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. Na hipótese destes autos, a decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao Recurso de Revista interposto pelo estado reclamado, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, exceto quanto à condenação alusiva ao adicional de insalubridade. 4 . Com efeito, exsurge, do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, não havendo que se perquirir, nesses casos, a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do ente público. 5. No caso dos autos, houve condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, ao pagamento do adicional de insalubridade. 6. Num tal contexto, em relação à referida parcela, não há falar em reforma da decisão agravada, mediante a qual foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF. 7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.