STJAREsp 3.236.337
PIS e COFINS: taxas cobradas por plataformas digitais de delivery
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Taxas cobradas por plataformas digitais de delivery
- Inclusão na base de cálculo
- Fundamento autônomo não impugnado
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TAXAS COBRADAS POR PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de autoridade da Receita Federal, por meio do qual se buscava o direito de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão das taxas cobradas por plataformas digitais de delivery na base de cálculo das referidas contribuições, bem como a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente, denegando-se a segurança, ao fundamento de que as referidas taxas integram o conceito legal de faturamento e não comportam exclusão da base de cálculo. No Tribunal a quo, a sentença foi integralmente mantida, com negativa de provimento à apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.