TSTRR 0011076-48.2024.5.03.0106
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: agente comunitário de saúde
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Agente comunitário de saúde
- Diferenças salariais
- Piso salarial
- Vencimento inicial
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. VENCIMENTO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Com o advento da Lei n.º 12.994/2014, que acrescentou o art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006, foi instituído o piso salarial nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde. Apreciando a questão, esta Corte tem se posicionado no sentido de que são devidas as diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme determinado pela Lei n.º 12.994/2014, compreendendo que o piso salarial mínimo da referida categoria profissional não inclui as demais verbas que integram a remuneração dos empregados. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 9.º-A, da Lei n.º 11.350/2006, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar que o piso salarial mínimo da categoria profissional do agente comunitário de saúde deve ser apurado sem a inclusão das demais verbas que integram a remuneração dos empregados. Determina-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine as pretensões deduzidas na Reclamação Trabalhista, à luz da premissa ora fixada. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator