STJREsp 1.267.454
Propriedade industrial: expressão de propaganda
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Expressão de propaganda
- Prorrogação de registro
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Ementa
COMERCIAL. EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXPRESSÃO DE PROPAGANDA. PRORROGAÇÃO DE REGISTRO. LEI N. 9.279/96 QUE NÃO MAIS ENCAMPA ESSA PROTEÇÃO DECENAL DA ANTERIOR LEI N. 5.772/71, ART. 124, III. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 5º DA LINDB, 122, 220 E 233 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa impetrante de mandado de segurança, buscando a prorrogação do registro da expressão "A loja que te entende", originalmente registrada como "expressão de propaganda" pelo INPI em 1991, com validade de dez anos, sob a égide da Lei n. 5.772/1971.
2. O objetivo recursal decidir se a pretexto de ser denegado à parte a obtenção da prorrogação do registro da expressão de propaganda, ainda que a título de "marca" houve (i) violação dos arts. 5º da LINDB, 122, 220 e 233 da Lei de Propriedade Industrial; (ii) fundamentação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais mencionados.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não foi omisso em relação aos arts. 122 e 233 da Lei de Propriedade Industrial, abordando diretamente a questão da natureza do registro e a impossibilidade de prorrogação, conforme a legislação vigente.
4. Não há direito líquido e certo à prorrogação do registro de "expressão de propaganda", uma vez que a proteção legal a tais expressões foi extinta, e, tampouco há possibilidade de convolação de tal registro em "marca", pois a restrita amplitude probatória do próprio writ constitucional e a estreita via de cognição de matéria fática pelo recurso especial, impedem a aludida pretensão. Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se pode conhecer, no recurso especial, da alegação de violação do art. 5º da LINDB, uma vez que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema, nem mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211 do STJ.
6. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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