TSTAg-AIRR 0010295-39.2022.5.15.0081
Comissões decorrentes de vendas a prazo: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Comissões decorrentes de vendas a prazo
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS A PRAZO – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DE COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência jurídica da causa, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante quanto às comissões devidas pelas vendas a prazo, uma vez que consta do acórdão regional a existência de previsão expressa no contrato de trabalho quanto a não incidência de comissões sobre o valor dos juros e encargos de financiamento nas vendas a prazo. 2. Ora, recentemente a SBDI-1 deste TST firmou precedente no sentido de que as comissões decorrentes das vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo estipulação em sentido contrário, que é justamente a hipótese dos autos. 3. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 9.079,81 (nove mil, setenta e nove reais e oitenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol do Agravado. Brasília, 5 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator