STJAgRg no HC 925.746
Crimes contra a dignidade sexual e administração da justiça
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Crimes contra a dignidade sexual e administração da justiça
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se verifica, no caso, nenhuma situação excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva.
2. Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade delitiva e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal.
3. A certeza e as teses de nulidade das provas que subsidiam a denúncia poderão ser comprovadas na fase instrutória, momento apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão dos elementos indiciários dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus para essa finalidade por ter rito célere e não admitir a dilação probatória.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.