TSTRRAg 481-89.2010.5.04.0352
Banco do brasil: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Banco do brasil
- Execução
- Caixa de previdência dos funcionários do banco do brasil
- Previ
- Coisa julgada
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A decisão monocrática agravada merece reparos para adequação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal ( ADC’s 58 e 59). Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. No caso em apreço, não houve fixação dos índices de correção monetária e dos juros de mora na res judicata, a demandar a adequação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA. A violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte Superior). Os trechos do acórdão regional trazidos nas razões do recurso de revista da parte ora agravante não possibilitam a conclusão de que tenha havido qualquer discordância patente entre o título executivo e o acórdão de origem, no que tange a forma de cálculo da complementação da aposentadoria e do Estatuto aplicável. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno do Branco do Brasil; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Branco do Brasil; conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; IV - negar provimento ao agravo interno da PREVI.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Juros; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada