STJAgInt nos EDcl nos EREsp 2.122.278
Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
2. O acórdão embargado decidiu que o requerimento de parcelamento de débito tributário é causa de interrupção do prazo de prescrição, considerando que há confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), em situação em que houve "a interrupção da prescrição e a suspensão da exigibilidade tributária em decorrência do pedido de parcelamento do próprio contribuinte, cujo deferimento ocorreu dentro do prazo prescricional". Já no julgado indicado como paradigma, a Segunda Turma apreciou questão diversa, envolvendo "débitos de saldo devedor não incluídos em parcelamento e fulminados pela prescrição por inexistência de sua constituição". Assim, a questão central da controvérsia dos autos (interrupção da prescrição e a suspensão da exigibilidade tributária em decorrência do pedido de parcelamento do próprio contribuinte, cujo deferimento ocorreu dentro do prazo prescricional) não foi objeto de análise no acórdão paradigma.
3. Os acórdãos confrontados partiram de quadros fáticos distintos, não havendo posicionamentos conflitantes acerca do direito federal aplicável, de forma que os embargos de divergência não devem ser conhecidos.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.