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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.201.971

Indébito tributário reconhecido judicialmente: compensação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PARA A COMPENSAÇÃO DE TODO O INDÉBITO. SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA NÃO AFRONTADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência desta Casa, o prazo quinquenal, no caso de indébito tributário reconhecido em juízo, não é apenas para que seja iniciado o procedimento de compensação, mas sim para que todo o indébito seja compensado nesse período, havendo apenas a suspensão da prescrição entre o pedido de habilitação e a resposta estatal, quando volta a fluir o prazo. Precedentes.

2. A conclusão da decisão ora agravada, longe de violar o princípio da segurança jurídica, prestigia o princípio da igualdade, que reclama tratamento idêntico do Poder Judiciário para as mesmas controvérsias que lhe são submetidas a julgamento, razão pela qual, diante da pacífica jurisprudência desta Tribunal Superior quanto ao prazo para a compensação do indébito tributário, seria incabível aplicar solução diversa sem a existência de qualquer elemento que reclamasse eventual distinção.

3. A decisão recorrida não extrapolou a função do Poder Judiciário, mas tão somente aplicou o prazo legal previsto na própria lei para a restituição do indébito tributário, que não pode se tornar imprescritível apenas em razão da forma de recebimento (compensação).

4. Não se flexibilizou em grau nenhum o comando da sentença que assegurou o recebimento do indébito tributário. Até porque, a prescrição não afeta o próprio direito, mas, sim, a pretensão. O direito assegurado no dispositivo da sentença não se modifica, mas a exigibilidade da pretensão se extingue caso seu titular não a exercite no prazo legal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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