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Jurisprudências

STFRE 1.580.939 AgR

Pensão por morte: complementação

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil. Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte. Complementação. Vedação constitucional. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 280 e 279 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, uma vez que a análise da controvérsia demandaria o reexame da legislação infraconstitucional local e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

2. Na origem, a parte agravante objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento de complementação de pensão de ex-funcionário da Nossa Caixa Nosso Banco, com base na Lei nº 4.819/1958, Lei Estadual nº 9.361/1996 e Lei nº 200/1974, que ressalvou os direitos dos empregados admitidos até 13.05.1974.

II. Questão em discussão

3. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razões de decidir

4. A matéria referente à complementação da pensão foi apreciada à luz da legislação infraconstitucional de regência e da situação fática retratada nos autos, conforme o acórdão recorrido.

5. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 16.11.2023, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a concessão de complementações de aposentadorias e pensões e estabeleceu que a preservação do direito adquirido aplica-se apenas aos beneficiários que já recebiam tais complementações antes da sua entrada em vigor.

6. O recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 280 e 279 do STF, que impedem a reapreciação de legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório a fim de verificar o acerto da decisão de origem.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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