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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.883

Consunção entre porte de arma e tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Consunção entre porte de arma e tráfico de drogas
  • Nexo finalístico não demonstrado
  • Tráfico privilegiado
  • Afastamento com fundamentos concretos

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSUNÇÃO ENTRE PORTE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS. NEXO FINALÍSTICO NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado na origem, com pedidos de absorção do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 pelo tráfico (art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006) e, subsidiariamente, de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com causa de aumento do art. 40, VI, e por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com afastamento do princípio da consunção e do tráfico privilegiado.

3. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por configurado sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, sem inaugurar a competência desta Corte (CF, art. 105, I, e), e por inexistir ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado na origem; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é juridicamente possível reconhecer a consunção entre o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e o tráfico de drogas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, pois não inaugura a competência desta Corte (CF, art. 105, I, e). Ausente demonstração objetiva de teratologia ou violação evidente ao direito de locomoção, mantém-se o não conhecimento.

6. A tese de consunção entre o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório para comprovar nexo finalístico concreto entre o emprego da arma e a traficância, providência incompatível com a via mandamental. A orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ condiciona a absorção à demonstração de que a arma foi utilizada para assegurar ou viabilizar o tráfico, o que não se evidencia no caso, à vista das apreensões em momentos e locais distintos reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

7. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado em fundamentos autônomos e concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, tendo a natureza e a quantidade dos entorpecentes sido utilizadas como vetor corroborativo, e não exclusivo. A revisão desses fundamentos exigiria reexame de provas, inviável no habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal manifesto.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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