TSTRR 0000507-38.2019.5.05.0031
Execução: companhia de desenvolvimento urbano do estado da bahia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Companhia de desenvolvimento urbano do estado da bahia
- Conder
- Empresa pública prestadora de serviço público
- Regime de precatório
- Aplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 72.684/BA. Considerada a necessidade de adequação da decisão originariamente proferida por esta Turma à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação para novo julgamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. ADPF 858/BA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista o provimento da Reclamação nº 72.684/BA, impõe-se estabelecer que, nos termos da ADPF 858/BA, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER enquadra-se no regime especial de Precatórios, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100 da Constituição da República e por contrariedade à ADPF 858/BA e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução contra a reclamada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER seja processada pelo regime especial de precatório. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator