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Jurisprudências

TSTRR 0000507-38.2019.5.05.0031

Execução: companhia de desenvolvimento urbano do estado da bahia

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Companhia de desenvolvimento urbano do estado da bahia
  • Conder
  • Empresa pública prestadora de serviço público
  • Regime de precatório
  • Aplicabilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 72.684/BA. Considerada a necessidade de adequação da decisão originariamente proferida por esta Turma à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação para novo julgamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. ADPF 858/BA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista o provimento da Reclamação nº 72.684/BA, impõe-se estabelecer que, nos termos da ADPF 858/BA, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER enquadra-se no regime especial de Precatórios, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100 da Constituição da República e por contrariedade à ADPF 858/BA e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução contra a reclamada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER seja processada pelo regime especial de precatório. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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