TSTRR 10138-23.2017.5.03.0066
Nulidade por negativa de prestação juridicional: nulidade por negativa de prestação juridicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação juridicional
- Avaliador executivo e avaliador de penhor
- Reconhecimento do exercício de atividades típicas da função de caixa
- Gratificação
- Nulidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido melhor exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AVALIADOR EXECUTIVO E AVALIADOR DE PENHOR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA FUNÇÃO DE CAIXA. Nos termos do § 2º do art. 282do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidadequando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AVALIADOR EXECUTIVO E AVALIADOR DE PENHOR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA FUNÇÃO DE CAIXA E O CONSEQUENTE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POÍTICA RECONHECIDA Verifica-se que a decisão proferida pelo TRT encontra-se dissonante da jurisprudência firmada pelo TST no sentido de admitir a possibilidade de acúmulo da gratificação quebra de caixa e a inerente ao cargo de avaliador executivo de penhor, razão pela qual, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. Demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896, a , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AVALIADOR EXECUTIVO E AVALIADOR DE PENHOR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA FUNÇÃO DE CAIXA E O CONSEQUENTE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte afirma a possibilidade de acúmulo da gratificação quebra de caixa e a inerente ao cargo de avaliador executivo de penhor, pois suas finalidades são específicas e diversas. A gratificação de avaliador executivo tem por objetivo remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. A gratificação quebra de caixa tem por finalidade a cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes. Assim, é devida a gratificação quebra de caixa ao avaliador o qual opera recebimento de valores. Trata-se de gratificações que podem ser cumuladas, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) dar provimento ao agravo; b) reconhecer a transcendência da matéria; c) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e d) conhecer do recurso de revista apenas quanto à percepção da gratificação quebra de caixa, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar aos empregados substituídos a gratificação "quebra de caixa" e reflexos. Custas pela reclamada no valor R$ 1000,00 calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, no importe de R$ 50.000,00.
Indexação
Gratificação; Nulidade; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional