TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010366-73.2020.5.03.0104
Entidade filantrópica: falta de comprovação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Entidade filantrópica
- Falta de comprovação
- Mero inconformismo
- Questões jurídicas enfrentadas
- Mera repetição
- Caráter procrastinatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERA REPETIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. A questão jurídica debatida nos declaratórios foi expressa e claramente enfrentada no acórdão agora embargado, consignando-se que "a Corte Regional, após valorar as provas, concluiu que a executada obtém ‘rendimentos provenientes da prestação de serviços, o que afasta a condição de filantrópica’. Destacou que ‘Eventual existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ativo não comprova a condição como entidade filantrópica, mas, tão-somente, o seu caráter de entidade beneficente’”. 2. Acrescentou que "a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT". 3. Percebe-se, na verdade, que a embargante simplesmente reitera os argumentos apresentados em nos recursos anteriores e sucessivamente rejeitados, restando evidente a utilização indevida dos embargos declaratórios com objetivo de procrastinar o processo. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator