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Jurisprudências

TSTARR 24059-39.2016.5.24.0021

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento em que se discute o valor arbitrado à indenização por dano moral. II. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado à indenização é irrisório. III. 1. A revisão do valor da indenização por dano moral em recurso de revista somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O valor de R$ 5.000,00 para indenização por dano moral, diante do diagnóstico da doença " tenossinovite dos tendões extensores dos dedos da mão direita" , considerada em grau leve, não se caracteriza como irrisório, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista quanto a essa questão. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO. DESNECESSIDADE DE PERDA REMUNERATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão que negou o pedido de pensão mensal a título de danos materiais. II. A questão em discussão consiste em definir se a continuidade do contrato de trabalho e a percepção integral de salários afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, em caso de doença ocupacional que cause redução da capacidade laboral, mesmo que parcial. III. 1. O Tribunal Regional entendeu que a continuidade do contrato de trabalho e a manutenção do salário integral impedem o pagamento de pensão, com base na ausência de perda patrimonial. 2. O laudo pericial comprovou a doença ocupacional, o nexo de concausalidade e a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau leve. 3. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a redução da capacidade laboral, decorrente de lesão, gera direito à pensão, mesmo que o trabalhador permaneça empregado com salário integral. 4. A manutenção do vínculo empregatício e a percepção de salário não excluem a ocorrência de dano material, pois a indenização não se confunde com a reposição salarial, mas sim com a reparação da redução da capacidade de trabalho. 5. A decisão regional violou o art. 950 do Código Civil, que prevê a indenização por danos materiais, incluindo pensão, em caso de redução da capacidade de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) quanto ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar-lhe provimento;b) quanto ao recurso de revista interposto pela Reclamante, reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, a ser paga em parcela única. Considerando que restou comprovado o nexo concausal entre a enfermidade diagnosticada e as atividades laborais desempenhadas pela Reclamante, fixa-se a pensão mensal no valor correspondente a 15% do salário percebido pela Reclamante à época da presente decisão. Para fins de apuração do montante indenizatório, deverá ser considerada a expectativa de vida da Reclamante, conforme dados oficiais do IBGE, aplicando-se um redutor de 30%, em razão do adiantamento do valor em parcela única, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.

Indexação

Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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