TSTARR 24059-39.2016.5.24.0021
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Dano moral
- Valor arbitrado
- B) recurso de revista interposto pela reclamante
- Dano material
- Pensão mensal
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento em que se discute o valor arbitrado à indenização por dano moral. II. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado à indenização é irrisório. III. 1. A revisão do valor da indenização por dano moral em recurso de revista somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O valor de R$ 5.000,00 para indenização por dano moral, diante do diagnóstico da doença " tenossinovite dos tendões extensores dos dedos da mão direita" , considerada em grau leve, não se caracteriza como irrisório, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista quanto a essa questão. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO. DESNECESSIDADE DE PERDA REMUNERATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão que negou o pedido de pensão mensal a título de danos materiais. II. A questão em discussão consiste em definir se a continuidade do contrato de trabalho e a percepção integral de salários afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, em caso de doença ocupacional que cause redução da capacidade laboral, mesmo que parcial. III. 1. O Tribunal Regional entendeu que a continuidade do contrato de trabalho e a manutenção do salário integral impedem o pagamento de pensão, com base na ausência de perda patrimonial. 2. O laudo pericial comprovou a doença ocupacional, o nexo de concausalidade e a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau leve. 3. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a redução da capacidade laboral, decorrente de lesão, gera direito à pensão, mesmo que o trabalhador permaneça empregado com salário integral. 4. A manutenção do vínculo empregatício e a percepção de salário não excluem a ocorrência de dano material, pois a indenização não se confunde com a reposição salarial, mas sim com a reparação da redução da capacidade de trabalho. 5. A decisão regional violou o art. 950 do Código Civil, que prevê a indenização por danos materiais, incluindo pensão, em caso de redução da capacidade de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) quanto ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar-lhe provimento;b) quanto ao recurso de revista interposto pela Reclamante, reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, a ser paga em parcela única. Considerando que restou comprovado o nexo concausal entre a enfermidade diagnosticada e as atividades laborais desempenhadas pela Reclamante, fixa-se a pensão mensal no valor correspondente a 15% do salário percebido pela Reclamante à época da presente decisão. Para fins de apuração do montante indenizatório, deverá ser considerada a expectativa de vida da Reclamante, conforme dados oficiais do IBGE, aplicando-se um redutor de 30%, em razão do adiantamento do valor em parcela única, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
Indexação
Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado