STJAgInt no REsp 2.056.159
Execução fiscal: certidão de dívida ativa (cda)
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa (cda)
- Substituição do indexador
- Taxa selic
- Mera operação aritmética
- Preservação da liquidez e da exigibilidade do título
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR. TAXA SELIC. MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA. PRESERVAÇÃO DA LIQUIDEZ E DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia é de natureza estritamente jurídica, não exigindo reexame de fatos ou provas, mas apenas a aplicação das normas processuais pertinentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a alteração da certidão de dívida ativa (CDA) por simples operação aritmética, a exemplo da substituição do indexador dos juros de mora pela taxa Selic.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.