STJAREsp 3.298.082
Suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Acórdão recorrido com fundamentos constitucional e infraconstitucional
- Não interposto recurso extraordinário
- Inversão do julgado
- Fundamentos do aresto atacado não infirmados nas razões do apelo nobre
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.220/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. TESE DE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O ATENDIMENTO DO AUTORAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ARESTO ATACADO NÃO INFIRMADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O aresto atacado, quanto à tese de afronta aos arts. 1º, 5º e 8º, inciso I, todos da Medida Provisória n. 2.220/2001, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (princípios constitucionais da dignidade humana e da propriedade, bem como o direito social à moradia), por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
3. O Tribunal do origem concluiu que estão presentes todos os requisitos necessários à concessão de uso especial para fins de moradia preconizada na Medida Provisória n. 2.220/2001. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados de forma concreta e específica fundamentos dos arestos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.