TSTRR-Emb 0020896-04.2020.5.04.0333
A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de natureza comercial
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a relação mantida com as reclamadas do Grupo Expansão tinha por objeto a comercialização dos serviços de telefonia da VIVO e “conquanto travestido de revenda de produtos, se insere, em última análise, na própria atividade-fim da recorrente.” Assim, concluiu pela responsabilidade subsidiária da reclamada Telefônica Brasil S.A, no tocante aos créditos trabalhistas reconhecidos no presente feito. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST na hipótese de contrato de natureza comercial realizado entre empresas, referente à promoção e comercialização de produtos, pois inexiste a intermediação de mão de obra. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que a relação entre as partes era de prestação de serviços e, com isso, manter a responsabilidade subsidiária da recorrente ao adimplemento das verbas trabalhistas, não observou os ditames do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, e b) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada Telefônica Brasil S.A. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora