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Jurisprudências

TSTRR 10577-03.2013.5.05.0039

Empregado do banco do brasil s.a: cômputo do intervalo intrajornada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL S.A. CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PARA 6 HORAS. APLICAÇÃO DA OJ 308 DA SBDI-1 DO TST . 1 . Recurso de revista contra acórdão que indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes da alteração de jornada promovida pelo empregador. 2. A questão em discussão consiste em saber se o fato de o Banco ter flexibilizado cumprimento da jornada legal de seis horas para permitir ao trabalhador redução de sua carga horária (5h45min) e a posterior alteração dessa situação implica em alteração contratual lesiva ou está inserida na de margem de discricionariedade inerente ao jus variandi do empregador. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o " fato de Banco haver flexibilizado cumprimento da jornada legal de seis horas, para permitir ao trabalhador redução de sua carga horária (5h45min) não implicou nenhuma alteração do contrato, como alteração não constituiu volta exigibilidade da jornada de seis horas, tratandose de margem de discricionariedade inerente ao jus variandi do empregador." 4. De fato, a empregadora, por ser integrante da Administração Pública, deve agir nos exatos limites da lei. Assim, não obstante o intervalo intrajornada da autora, por muitos anos, tenha sido computado na sua jornada de trabalho, em desacordo com a regra do art. 71, § 2.º, da CLT, a posterior adequação à legislação trabalhista não configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, tampouco ofensa ao direito adquirido, pois a benesse anteriormente concedida pela reclamada não era assegurada em lei, nem mesmo por normas coletivas. 5. Na verdade, tal adequação está em consonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 308 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: " O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Duração do Trabalho

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