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Jurisprudências

STJREsp 2.250.326

Omissão e contradição: inocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, i, parágrafo único, II, do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ART. 45, §6º, DA LEI Nº 11.445/2007. CONEXÃO COMPULSÓRIA DE EDIFICAÇÕES À REDE DE ESGOTO. PREVISÃO DE COBRANÇA DO USUÁRIO PELO SERVIÇO EXECUTADO PELA CONCESSIONÁRIA. EXEGESE TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE INCLUI, SE FOR NECESSÁRIA, OBRA NA PARTE INTERNA DO IMÓVEL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA SAÚDE PÚBLICA CONTRA A POLUIÇÃO. UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO AO SANEAMENTO BÁSICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto por concessionária de saneamento básico contra a parte do acórdão que manteve a determinação da sentença consistente na compulsória ligação dos imóveis à rede de esgoto, com a posterior cobrança dos custos da obra dos moradores que não efetuarem a conexão à rede de esgotamento sanitário no prazo concedido em notificação do Município de Barbacena.

2. Os embargos de declaração não são a via recursal adequada para manifestação de mero inconformismo da parte embargante, isto é, não servem para rediscutir o mérito do acórdão embargado. Na espécie, não há omissão e contradição, mas tentativa de reverter o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem.

3. A previsão do §6º do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 estabelece que "a entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário".

4. A consequência advertida na parte final do preceito legal - "sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário" - visa proteger o meio ambiente e a saúde pública contra a poluição, os quais não estariam salvaguardados caso a obrigação da concessionária de saneamento básico ficasse limitada aos casos em que a edificação tivesse infraestrutura hidráulica pronta para a ligação à rede pública de esgotamento sanitário.

5. A tolerância do descumprimento da obrigação do usuário de conectar seu imóvel à rede pública de esgotamento sanitário equivaleria a autorizar a perpetuação de um suposto "direito de poluir", indo de encontro ao postulado do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. Nessa toada, caso o usuário não cumpra sua obrigação, mesmo diante da cominação de multa e demais sanções legais, cabe ao prestador do serviço realizar a conexão compulsória à rede pública de esgotamento sanitário, por meio das intervenções de engenharia necessárias, mediante o ressarcimento pela cobrança dos gastos do usuário.

6. O acórdão recorrido acertadamente interpretou o mencionado dispositivo para abarcar a responsabilidade da concessionária inclusive por obras internas nos imóveis que sejam necessárias para a conexão à rede de esgoto, com o repasse dos custos aos usuários beneficiados.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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