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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.330

Receptação qualificada: ato apontado como coator transitado em julgado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Receptação qualificada
  • Ato apontado como coator transitado em julgado
  • Incompetência do STJ
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DE APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecido o crime único ou a continuidade delitiva. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.

2. Ademais, a pretensão de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, por configurar indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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