STJAREsp 2.822.675
Seguro de vida em grupo: invalidez permanente por acidente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Invalidez permanente por acidente
- Laudo pericial que afasta incapacidade
- Cláusula de exclusão de doença ocupacional
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA INCAPACIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula que exclui doença ocupacional é abusiva e deve ser interpretada pró-consumidor; (ii) há equiparação possível entre doença ocupacional e acidente para fins de cobertura; (iii) incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso.
3. A conclusão pericial pela inexistência de invalidez permanente constitui fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência. Não havendo impugnação específica desse ponto nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. É válida a exclusão, em seguro de vida em grupo, das "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal, impondo-se interpretação restritiva das coberturas contratadas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.