TSTRR-RR 0010945-07.2021.5.15.0151
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Apólice de seguro garantia
- Prevalência das cláusulas especiais sobre as gerais
- Regularidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de apreciar a referida preliminar. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS SOBRE AS GERAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS SOBRE AS GERAIS. REGULARIDADE. 1. No presente caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada por ela não atende os termos do Ato Conjunto do TST.CSTJ.CGJT nº 1/2019, pois apresenta condições gerais que permitem a desobrigação da seguradora. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que as condições especiais prevalecem sobre as condições gerais acordadas na apólice de seguro garantia. 3. No caso, verifica-se que, na própria apólice, em suas cláusulas 8ª e 9ª das Condições Especiais, existe a previsão expressa excepcionando as condições gerais, no sentido de que “Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos” e “Não há nesta apólice cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”. 4. Desse modo, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de extinção da garantia constante das condições gerais, deve ser afastada a deserção. 5. Configurada a violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no respectivo julgamento, como entender de direito. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator