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Jurisprudências

STJAREsp 3.233.504

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantidos óbices por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 50 e 1.033 do CC e 344 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inadequação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Acórdão recorrido do TJSP em agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2. A controvérsia versa sobre indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, com pedido de inclusão de sócio, diante de dissolução irregular, ausência de bens, inaptidão cadastral e alegada confusão patrimonial.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento por inexistência de prova robusta de abuso da personalidade, afirmando que ausência de bens e encerramento irregular, por si, não autorizam a medida excepcional; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 50, §§ 1º e 2º, e 1.033, IV, da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se houve violação do art. 344 do CPC; (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do conteúdo fático-probatório; e (v) saber se foi demonstrado o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou objetivamente as questões, afastando negativa de prestação jurisdicional.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.210 desta Corte quanto ao art. 50 do Código Civil, exigindo prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer abuso da personalidade demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela origem.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese do art. 1.033, IV, do Código Civil não foi objeto de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido.

9. Não se verifica a alegada violação do art. 344 do CPC, pois a revelia não supre a exigência de prova do abuso nos termos do art. 50 do Código Civil.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema Repetitivo n. 1.210, exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para aplicação do art. 50 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão da origem sobre inexistência de abuso da personalidade. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese jurídica, como a do art. 1.033, IV, do Código Civil, não foi objeto de prequestionamento efetivo. 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, se o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 5. Não se verifica a violação do art. 344 do CPC quando a revelia não dispensa a demonstração dos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil para a desconsideração. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 489, § 1º, I e IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 10.406/2002, arts. 50, §§ 1º e 2º, e 1.033, IV; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.873.811/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema Repetitivo n. 1.210, exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para aplicação do art. 50 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão da origem sobre inexistência de abuso da personalidade. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese jurídica, como a do art. 1.033, IV, do Código Civil, não foi objeto de prequestionamento efetivo. 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, se o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 5. Não se verifica a violação do art. 344 do CPC quando a revelia não dispensa a demonstração dos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil para a desconsideração. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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