STJEDcl no AgInt no AREsp 1.842.979
Omissão: improbidade administrativa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Improbidade administrativa
- Superveniência da lei 14.230/2021
- Revogação do art. 11, i, da lei 8.429/1992
- Irrelevância
- Continuidade típico-normativa
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos os motivos que levaram ao não provimento do agravo interno.
3. No contexto destes autos, a conduta ora em exame mantém-se típica no art. 73, V, da Lei 9.504/1997. A revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 não afeta as hipóteses específicas taxativame nte previstas no art. 73 da LE. Precedentes.
4. Apesar da tipicidade mantida em legislação extravagante, a Lei 14.230/2021 alterou em benefício do réu as cominações previstas no art. 12, III, da lei 8.429/1992, afastando a pena de suspensão de direitos políticos.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.