TSTRR 0010446-69.2025.5.03.0069
Promoção horizontal por antiguidade: pccs/2008
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Promoção horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Apuração
- [...]”
- Não basta completar 24 meses em qualquer data do ano
- Pelo contrário, trata-se de requisito objetivo temporal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. APURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, nos termos do PCCS/2008 da ECT, a promoção horizontal por antiguidade (“PHA”) deve ser concedida assim que preenchido o critério temporal de 24 meses ou se a progressão deve ser concedida apenas após “a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto”. 2. Nos termos do item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008 da ECT, “será considerado elegível [à promoção por antiguidade] o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade”. Por sua vez, estabelece o item 5.2.3.3.3 que: “a promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. [...]”. 3. O regulamento não possui qualquer previsão no sentido de que o empregado faz jus à promoção por antiguidade, de forma automática e imediata, ao completar 24 meses contados da última promoção por antiguidade. O PCCS estabelece que seja elegível à promoção por antiguidade o empregado que completou 24 meses, mas acrescenta, em sequência, condição de eficácia objetiva, qual seja que a apuração do cumprimento do período de elegibilidade ocorrerá em 31 de agosto, aplicando-se a promoção em outubro do mesmo ano. 4. Significa que as promoções devem observar dois requisitos obrigatórios e cumulativos: I) o empregado deve completar 24 meses sem promoção por antiguidade para se tornar elegível; e II) após se tornar elegível, deve o obreiro aguardar a data de aferição da elegibilidade, em 31 de agosto. Não basta completar 24 meses em qualquer data do ano. É indispensável que em 31 de agosto o biênio já esteja integralmente cumprido, pois a progressão tem processamento em uma única oportunidade no ano e aplicação em outubro. 5. No caso, o autor foi beneficiado por promoção por antiguidade em outubro de 2010. Logo, em 31 de agosto de 2012 não havia completado 24 meses desde a última “PHA”, de modo que não fazia jus à promoção por antiguidade ainda em 2012. Já em 31 de agosto de 2013, o requisito temporal de 24 meses fora observado, pois entre outubro de 2010 e agosto de 2013 transcorreram mais de 24 meses, logo, correta a aplicação da promoção em 2013, devendo ser mantida a mesma lógica para os anos subsequentes, de modo que igualmente adequadas as PHAs concedidas em 2016, 2019 e 2022. 6. Tal entendimento não viola a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 71 da SBDI-I, pois não se está exigindo a verificação de qualquer condição meramente potestativa ou mesmo deliberação da diretoria para a concessão da promoção. Pelo contrário, trata-se de requisito objetivo temporal. Precedentes. 7. Ademais, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada a deliberação meramente potestativa, admite a fixação de condição não potestativa, como se observa no caso. 8. Tem-se, portanto, que não há suporte regulamentar para a pretensão do autor no sentido de que as promoções devem ser deferidas antes do preenchimento de todos os requisitos objetivos previstos no PCCS instituído pela ECT. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, previstas no PCCS/2008, bem como os pedidos correlatos. Custas pelo autor, diante da inversão da sucumbência. Ainda, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator