TSTRR 0010251-75.2023.5.15.0019
Progressão funcional por antiguidade: plano de cargos e salários
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Progressão funcional por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Fundação casa-sp
- Alteração da norma pela lei n.º 13.467/2017
- Incidência aos contratos de trabalho em curso
- Aplicação imediata
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA-SP. ALTERAÇÃO DA NORMA PELA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT foram alterados, de modo que tais dispositivos não mais exigem a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, dispondo que a promoção pode ser feita apenas por uma dessas modalidades. Assim, as diferenças salarias somente são devidas nos casos em que os requisitos para promoção por antiguidade foram preenchidos até 10/11/2017, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator