STJAgInt nos EDcl no REsp 2.224.372
Servidor público municipal: adicional de tempo de serviço
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Adicional de tempo de serviço
- Arguição de julgamento ultra petita
- Não ocorrência
- Medida liminar
- Requisitos
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N. 280/STF.
1. Não há falar em julgamento ultra petita, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro" (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).
2. A Corte a quo concluiu que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, prov idência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.