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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.229.526

IRPF: isenção por moléstia grave

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS NA ORIGEM. ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe anterior condenação em honorários advocatícios em favor da parte que a postula. Inexistente verba fixada em favor da agravante nas instâncias ordinárias, não há base sobre a qual incidir a majoração pretendida.

2. O pedido de inversão dos ônus da sucumbência, não deduzido nas instâncias ordinárias nem nas contrarrazões ao recurso especial, configura inovação recursal, cujo exame é vedado pela preclusão consumativa.

3. O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, necessariamente, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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