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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.344.200

Loteamento clandestino em zona rural com venda de lotes não registrados

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS (ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 6.766/1979). LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ZONA RURAL COM VENDA DE LOTES NÃO REGISTRADOS. RÉU QUE ADQUIRIU, POR R$ 5.000.000,00, DUAS GLEBAS RURAIS, COM ÁREAS DE CERCA DE 94.427 M² E 283.424 M², SITUADAS EM ZONA ONDE É VEDADO O PARCELAMENTO, E NELAS IMPLANTOU O EMPREENDIMENTO "DUNAS DE ATIBAIA", SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, LICENÇA AMBIENTAL DO ESTADO OU REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REMOÇÃO DA COBERTURA VEGETAL, TERRAPLANAGEM E ABERTURA DE VIAS, COM FORMAÇÃO DE QUADRAS E LOTES DEMARCADOS POR ESTACAS. ANÚNCIO EM REDES SOCIAIS DE RESIDENCIAL DE CHÁCARAS E VENDA, PROMESSA DE VENDA E RESERVA DE LOTES A TERCEIROS POR INSTRUMENTOS PARTICULARES. FORMAÇÃO DE NÚCLEO HABITACIONAL IRREGULAR, COM DEZENAS DE CASAS EM CONSTRUÇÃO, SEM DRENAGEM PLUVIAL, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, PAVIMENTAÇÃO OU REDES REGULARES DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação por parcelamento irregular do solo para fins urbanos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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