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Jurisprudências

STJAREsp 3.078.169

Desocupação: antecipada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESOCUPAÇÃO. ANTECIPADA. IMÓVEL. PANDEMIA. COVID-19. REDUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.

1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à minoração da multa contratual pela desocupação antecipada do imóvel no contexto da pandemia da Covid-19, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmula nº 5 e 7/STJ.

3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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