STJAgInt no AREsp 2.822.708
Anulação de lançamento fiscal: alegação genérica de omissão pelo tribunal a quo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Anulação de lançamento fiscal
- Alegação genérica de omissão pelo tribunal a quo
- Violação de normativo estadual
- Óbice da súmula n. 280/STF
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE NORMATIVO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal objetivando o reconhecimento da nulidade do auto de infração e imposição de multa. Na sentença, o pedido foi parcialmente procedente. No Tribunal a quo, o recurso de apelação foi improvido. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Inicialmente, verifica-se que, ao apontar o art. 489 do CPC como ofendido sob o argumento de ter o Tribunal a quo incorrido em omissão, o recorrente não explicita de que forma teria ocorrido a referida omissão, pronunciando-se de forma genérica. Mesmo apontando tal defeito acerca do dispositivo legal, o faz sem desenvolver argumentos suficientes para demonstrar de que forma houve a alegada violação, atraindo dessa forma o comando da Súmula n. 284/STF, diante da deficiência de argumentação. Nesse aspecto, confira-se: AgInt no AREsp 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020; AgInt no AREsp 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020.
III - Sobre os demais dispositivos apontados como violados, verifica-se que a tese do recorrente gravita em torno da alegada ilegalidade de normativo estadual, qual seja o RICMS do Estado de São Paulo, sendo vedado a este Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, analisar tal matéria. Incidência da Súmula n. 280/STF.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.