STJAREsp 2.864.177
Execução fiscal: substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia
- Recusa do exequente
- Princípio da menor onerosidade
- Ausência de comprovação concreta
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. RECUSA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o seguro-garantia seja equiparado ao depósito em dinheiro para fins de penhora, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar sua substituição sem que o executado demonstre, de forma concreta, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica desse princípio.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação concreta da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.