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Jurisprudências

STFARE 1.524.351 AgR-terceiro-ED

Omissão: sobrestamento

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Omissão. Sobrestamento. Contribuição previdenciária. Regime Próprio de Previdência Social. ADIs 6.254, 6.255 e 6.256. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto ao pedido de sobrestamento do processo para aguardar o julgamento das ADIs 6.254, 6.255 e 6.256.

III. Razões de decidir

3. A questão relativa à majoração da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social é objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.254, 6.255 e 6.256, que tratam da reforma da previdência.

4. O pronunciamento final das ADIs 6.254, 6.255 e 6.256 abrange a controvérsia destes autos, tornando apropriado o sobrestamento do recurso extraordinário na origem.

5. O tribunal de origem deverá realizar nova análise do caso à luz da orientação que vier a ser firmada nas referidas ações diretas.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar o sobrestamento do presente feito no tribunal de origem até a proclamação do resultado das ADIs 6.254, 6.255 e 6.256, oportunidade em que deverá rejulgar o caso conforme a orientação jurisprudencial a ser definida.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício de omissão e determinar o sobrestamento do presente feito no tribunal de origem até a proclamação do resultado das ADIs 6.254, 6.255 e 6.256, oportunidade em que deverá rejulgar o caso conforme a orientação jurisprudencial a ser definida, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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