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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 521-53.2019.5.10.0008

Participação da união como terceira interessada: justa causa por ato de improbidade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Participação da união como terceira interessada
  • Justa causa por ato de improbidade
  • Análise do ato administrativo
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Justa Causa / Falta Grave
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido. JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados (vide págs. 3.270-3.272). Ressalte-se que a transcrição do acórdão regional em tópico diverso, de forma dissociada das razões recursais, tampouco atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional

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