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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011667-55.2022.5.15.0135

Seguro-garantia: cláusula de desobrigação por ato de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica da causa e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia juntada apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14ª, item II). 2. Ocorre que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia “quando o segurado e a seguradora assim o acordarem”, a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, respectivamente nas cláusulas 8 e 9, que “não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos“ e que “ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial”. Nesse contexto, devem prevalecer estas últimas disposições, haja vista a informação contida no frontispício da apólice no sentido de que “as Condições Especiais se sobrepõem às Gerais”. 3. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, uma vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, a apólice apresentada pelo agravante não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no seu julgamento, como entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.

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