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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.729.152

ICMS: suprimento de caixa

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPRIMENTO DE CAIXA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN) obsta a prática de atos de cobrança pelo fisco e impede o reconhecimento de prescrição intercorrente, pois a inércia do exequente, pressuposto do instituto, não se configura quando a própria execução fiscal se encontra suspensa e garantida, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

2. A pretensão de reconhecer a regularidade do contrato de mútuo e a inexistência de fato gerador do ICMS demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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