TSTAg-AIRR 0001259-38.2024.5.22.0006
Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de banheiros e sanitários com grande circulação de pessoas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Órgão público
- Incidência do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ÓRGÃO PÚBLICO. SÚMULA 448, II, DO TST. 1. Na hipótese, constaram do acórdão embargado as premissas fáticas de que o reclamante laborava em órgão publico- DETRAN-, na limpeza de banheiros públicos de grande circulação, em contato habitual e/ou intermitente com agentes insalubres biológicos (laudo pericial). 2 – Desse modo, a decisão recorrida na qual foi condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo está em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte consubstanciada na Súmula 448, II, do TST: “... higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” 3 – Incidência do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora