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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.786.699

Servidor público acórdão que não conheceu do agravo interno

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO ARESP. SERVIDOR PÚBLICO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

3. Não se verifica omissão, contradição ou erro material. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões centrais: ausência de impugnação, nas razões do REsp, de fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame fático sobre o conteúdo da petição inicial (Súmula 7/STJ) (fls. 1.008-1.010; 1.048-1.053). A alegação de "erro de fato" confunde-se com pretensão de reforma do julgado, inadequada em embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Os aclaratórios não se prestam a suprir deficiência dialética pretérita do REsp.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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