STJAREsp 3.224.716
Honorários advocatícios: fazenda pública
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Fazenda pública
- Escalonamento por faixas
- Progressividade obrigatória
- Marco temporal do salário-mínimo
- Sentença líquida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC/2015. ESCALONAMENTO POR FAIXAS. PROGRESSIVIDADE OBRIGATÓRIA. MARCO TEMPORAL DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA LÍQUIDA. DATA DA PROLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, ação de consignação em pagamento ajuizada contra Município de São Paulo, relativa a créditos de ISS. A petição inicial foi indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito, e a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa. O Tribunal de origem manteve o percentual único de 3% sobre toda a base de cálculo e considerou o salário-mínimo vigente à época da propositura da ação para efeitos de determinação da faixa prevista no inciso IV do § 3º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposição do § 4º, IV, do mesmo artigo.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbram os alegados vícios, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse do recorrente não se confunde com ausência de fundamentação.
III - O art. 85, § 3º, do CPC/2015 prevê percentuais próprios para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, variando conforme o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando cabível, do valor atualizado da causa. A redação do § 5º do mesmo artigo é clara ao estabelecer a sistemática do escalonamento, determinando que, quando a base de cálculo superar o limite da primeira faixa, a fixação deve observar a faixa inicial e, sucessivamente, as faixas subsequentes apenas sobre o montante excedente.
IV - É incorreta a aplicação de um percentual único sobre todo o valor da causa, ignorando o comando expresso de progressividade. A jurisprudência do STJ orienta que, em causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, mediante a aplicação sucessiva das faixas, conforme a técnica do escalonamento. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.150.245/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.197.318/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 23/9/2025; EDcl na AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 22/12/2023.
V - Quanto à definição do salário-mínimo a ser utilizado como critério de determinação das faixas, o art. 85, § 4º, IV, do CPC/2015 elege marcos distintos: se a sentença é líquida, considera-se o salário-mínimo vigente na data de sua prolação; se ilíquida, o valor em vigor na data da decisão de liquidação. No caso concreto, tratando-se de sentença que fixou honorários sobre valor certo da causa (sentença líquida para este fim), o marco legal é a data da própria sentença.
VI - Utilizar o salário-mínimo da propositura da ação geraria anacronismo, ao passo que permitir que o valor flutue até o trânsito em julgado prejudicaria a segurança jurídica. O sistema busca garantir que os percentuais de sucumbência reflitam a realidade econômica do momento em que o crédito honorário foi constituído pela prestação jurisdicional de mérito.
VII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que os honorários de sucumbência sejam recalculados com observância do escalonamento progressivo e considerando o salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.