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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 617-73.2015.5.05.0032

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Ônus da prova
  • Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
  • Nulidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Retornam os autos a esta Primeira Turma, para a análise da compatibilidade do entendimento adotado, quando do exame do Agravo Interno com a tese fixada pela Suprema Corte, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. Contudo, no caso concreto, esta Turma negou provimento ao Agravo Interno, em razão da constatação de que o Agravo de Instrumento estava desfundamentado, registrando que " deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, a tese jurídica do Recurso de Revista (imputação de responsabilidade subsidiária da administração pública por mero inadimplemento, responsabilidade objetiva) não foi renovada nas razões do Agravo de Instrumento ". Assim, em razão do óbice detectado, o qual impossibilitou que esta Corte Superior emitisse juízo de valor acerca do mérito da controvérsia, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Nulidade; Ente Público; Repercussão Geral

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