TSTAg-AIRR 0100211-44.2025.5.01.0057
Indenização por dano moral: assédio moral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
- Utilização e exposição de imagens privadas da empregada em reuniões
- Valor da condenação
- R$ 30.000,00
- Princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. UTILIZAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE IMAGENS PRIVADAS DA EMPREGADA EM REUNIÕES. VALOR DA CONDENAÇÃO. R$ 30.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior em relação ao quantum indenizatório, no sentido de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator