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Jurisprudências

STFARE 1.568.068 AgR

Políticas públicas: intervenção judicial

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Políticas públicas. Intervenção judicial. Separação de poderes. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão que reconheceu a omissão do Município e do Estado do Rio de Janeiro na implementação de políticas públicas de prevenção de desastres e deslizamentos de encostas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para divergir da conclusão da decisão agravada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação aplicável; e (ii) saber se a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de prevenção de desastres, diante de omissão da Administração, viola o princípio da separação de poderes.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.

4. Para chegar a conclusão diversa daquela firmada na decisão recorrida, seria indispensável o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação aplicável ao caso. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.

5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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