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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-ED-AIRR 222-52.2013.5.06.0023

Inexigibilidade de título executivo judicial: multa por protelação do feito

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 360 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto ao capítulo "inexigibilidade do título executivo judicial", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.503, de Relatoria do Min. Teori Marco Aurélio Mello, DJe de 27/2/2019, reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao Tema 360 do ementário de Repercussão Geral do STF, fixando a tese jurídica de que " o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo pressupõe a anterioridade do julgamento da Suprema Corte ao trânsito em julgado da sentença exequenda " (destacou-se). No caso, consta que o presente processo não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, a denotar que o acórdão objeto do recurso extraordinário encontra-se em conformidade com o Tema 360, de modo que o processamento do recurso extraordinário é manifestamente inviável, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015 . Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.

Indexação

Interesse Processual; Descontos Previdenciários; Multa por ED Protelatórios

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