TSTAg-ROT 0027254-09.2023.5.04.0000
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência
- Reintegração ao emprego
- Dispensa por justa causa no período de estabilidade provisória
- Ato de indisciplina
- Ausência de direito líquido e certo
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ATO DE INDISCIPLINA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A garantia provisória de emprego, mesmo a decorrente do gozo de benefício previdenciário, não impede a rescisão contratual por justa causa e o exame da regularidade da dispensa demanda a observância do contraditório com a necessária dilação probatória vedada na ação mandamental, que é de cognição sumária, não exauriente. 2. Na presente hipótese, a prova pré-constituída por si só não é suficiente para se constatar ou não a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício por alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada ante o suposto ato de indisciplina pela não utilização de equipamentos de proteção individual obrigatórios. 3. Logo, a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário da impetrante para cassar a decisão que determinou a reintegração do obreiro é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator