STJAREsp 3.293.629
Creditamento de ICMS: produtos intermediários
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Creditamento de ICMS
- Produtos intermediários
- Via inadequada
- Erro proveniente de lei estadual
- Exame de legislação local
- Requisitos de validade da cda
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. TESE RECURSAL AMPARADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ERRO PROVENIENTE DE LEI ESTADUAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Com efeito, a alegação de malferimento de dispositivos de cunho constitucional não pode ser analisada na via estreita do recurso especial, sob pena de afronta à competência da Suprema Corte.
2. Ademais, a inadmissibilidade do apelo nobre se impõe quando a revisão do acórdão recorrido demanda o reexame de legislação local (Lei Estadual n. 11.580/1996), providência incompatível com a via do recurso especial. Súmula n. 280 do STF.
3. Noutro giro, para modificar as conclusões do órgão julgador, notadamente a respeito do preenchimento de todos os requisitos de validade da CDA, seria necessário o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior, consoante previsão da súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.